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Planos de Saúde e Procedimentos Estéticos com Indicação Médica: Obrigações, Limites e Direito dos Pacientes

Por Dr. Vladimir Saboia – Advogado Especialista em Direito à Saúde


🏛️ Introdução: O que Está em Jogo?

Diariamente, pacientes são surpreendidos com a negativa dos planos de saúde para procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, sob a alegação de que seriam “estéticos” e, portanto, não cobertos.

Ocorre que essa justificativa, na maioria dos casos, é abusiva, ilegal e afronta princípios constitucionais, normas específicas da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando um procedimento possui finalidade terapêutica, funcional, reparadora ou visa preservar a saúde física e mental do paciente, ele não pode ser considerado meramente estético, e a operadora do plano de saúde é obrigada a custeá-lo.


🔍 Aspectos Técnicos: O Que é Cirurgia Estética x Cirurgia Reparadora?

🔹 Cirurgia Estética:

Visa primordialmente a melhora da aparência física, sem relação direta com a saúde ou funcionalidade do corpo. Exemplos típicos: rinoplastia puramente estética, lipoaspiração sem indicação médica.

🔹 Cirurgia Reparadora ou Funcional:

Tem por finalidade corrigir deformidades, sequelas de doenças, acidentes, tratamentos invasivos (como câncer) ou condições que causem sofrimento físico, psíquico ou limitação funcional.

⚠️ Mesmo que haja melhora estética secundária, a motivação principal é terapêutica.


📜 Fundamentos Legais Claros e Inequívocos

Constituição Federal – Artigos 6º e 196

Estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos entes privados, incluindo planos de saúde, garantindo:

  • Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
  • Proteção da dignidade da pessoa humana.

Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde (Art. 10)

  • Proíbe cláusulas limitativas que restrinjam o tratamento de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças – CID.
  • Cirurgias necessárias ao tratamento das doenças cobertas são de obrigação do plano, inclusive quando envolvem procedimentos reparadores.

Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, 47 e 51)

  • As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
  • Veda cláusulas abusivas, como a exclusão de tratamentos essenciais.
  • Garante proteção contra práticas que coloquem em risco a vida, saúde e segurança do consumidor.

⚖️ O Que Diz a Jurisprudência? Entendimento Pacífico dos Tribunais

🔥 Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • Tema 1069 – Cirurgia Reparadora Pós-Bariátrica:
    O STJ decidiu que:

“É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras necessárias ao tratamento da obesidade mórbida, quando indicadas como continuação do tratamento, visando à recuperação da saúde e à melhora na qualidade de vida.”

🔸 O STJ consolidou que o plano não pode negar cobertura, especialmente quando:

  • A cirurgia visa corrigir excesso de pele pós-bariátrica, que causa dores, infecções, dificuldades motoras e prejuízo psicológico.

🏥 Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia:

  • Amparada diretamente pela Lei nº 9.797/99, que obriga o SUS e os planos de saúde a fornecer:

“Cirurgia plástica reparadora da mama, em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.”

  • Inclui tanto a mama afetada quanto a simetrização da outra mama.

✔️ Negar é ilegal. O STJ e os Tribunais estaduais consideram a recusa ato ilícito, abusivo e gerador de dano moral.


👨‍⚕️ Ginecomastia Masculina:

  • Quando o crescimento das mamas no homem tem origem patológica (hormonal, medicamentosa ou genética), o plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia, pois se trata de:
  • Doença classificada na CID (CID-10 – N62).
  • A ginecomastia acarreta sofrimento psíquico, risco social e, em alguns casos, limitações físicas.

✔️ Jurisprudência sólida entende que a negativa viola o direito fundamental à saúde.


🔧 Cirurgias Reparadoras Pós-Acidente, Queimaduras ou Deformidades Congênitas:

  • Os Tribunais entendem que não se pode tratar como estética o que é necessário à reabilitação física, psíquica e social.

✔️ A negativa, nestes casos, é reiteradamente declarada ilegal, abusiva e geradora de indenização por dano moral.


⚖️ Súmulas e Temas Vinculantes do STJ:

  • Súmula 96 – TJSP:

“É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora após cirurgia bariátrica, quando necessária ao restabelecimento da saúde.”

  • Súmula 608 – STJ:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

  • Súmula 302 – STJ:

“É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

✔️ Todos os princípios que vedam limitações de tempo, de cobertura e de procedimentos essenciais à saúde se aplicam diretamente a cirurgias reparadoras.


🔥 Negar Procedimento Reparador Gera Dano Moral!

A jurisprudência é unânime em reconhecer que a recusa imotivada por parte do plano de saúde:

  • Coloca em risco a saúde física e psíquica do paciente;
  • Viola princípios da dignidade da pessoa humana;
  • Gera angústia, sofrimento e exposição social.

➡️ Por isso, é frequente que, além de obrigar o plano a realizar o procedimento, o Judiciário condene a operadora a pagar indenização por dano moral, que varia entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, dependendo da gravidade do caso.


🚨 Quando o Plano Pode Negar?

👉 Só quando o procedimento for puramente estético, sem qualquer vínculo com saúde, funcionalidade ou bem-estar.

Porém, se houver laudo médico apontando dor, limitação, risco físico, psicológico ou social, o plano não pode recusar.


🏛️ Como Agir em Caso de Negativa?

  1. Solicite a negativa por escrito, com a justificativa do plano (é direito seu, conforme RN nº 395/2016 da ANS).
  2. Peça ao médico um relatório detalhado, com CID, descrição dos sintomas, riscos e da necessidade do procedimento.
  3. Busque um advogado especializado em Direito à Saúde.
  4. Ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, que costuma ser deferida em 48 horas a 5 dias em casos urgentes.

📑 Documentos Necessários para a Ação:

  • Relatório médico detalhado;
  • Carta de negativa do plano;
  • Contrato do plano e comprovantes de pagamento;
  • Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço);
  • Exames médicos que comprovem o quadro clínico.

🏆 Conclusão: A Justiça Está ao Lado do Paciente!

Negar uma cirurgia reparadora, necessária à saúde física ou mental do paciente, não é apenas um descumprimento contratual — é uma afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

➡️ O paciente não deve aceitar a negativa passivamente.
➡️ O Poder Judiciário tem se mostrado extremamente sensível e rigoroso na proteção dos direitos dos pacientes.

Se você foi vítima de uma negativa, busque imediatamente orientação jurídica. Seu direito é garantido por lei, pela Constituição e pela própria Justiça.


🖊️ Por Dr. Vladimir Saboia
Advogado Especialista em Direito à Saúde
Defensor dos direitos dos pacientes!

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