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Procedimentos Estéticos com Finalidade Médica: Quando o Plano de Saúde Deve Cobrir?

Introdução

A busca por procedimentos estéticos cresceu exponencialmente no Brasil nos últimos anos. No entanto, muitas vezes o que é rotulado como “estético” pelo plano de saúde possui indicação médica precisa, sendo fundamental para a saúde física e/ou mental do paciente.

Mas afinal: o plano de saúde pode negar a cobertura de um procedimento por considerá-lo estético mesmo com prescrição médica? Quais são os direitos do paciente nesse cenário?

Neste artigo, vamos esclarecer essas dúvidas sob a ótica jurídica, utilizando jurisprudência recente, doutrina e a legislação aplicável — inclusive no âmbito do SUS.


Conceito Jurídico: Estético x Funcional

Embora os contratos de planos de saúde costumem excluir a cobertura de procedimentos exclusivamente estéticos, o **entendimento dos tribunais e da ANS é que essa exclusão não pode prevalecer se houver finalidade terapêutica, funcional ou reparadora.

Exemplo:

  • Cirurgia de reconstrução mamária após mastectomia não é estética — é reparadora, garantida por lei (Lei nº 9.797/1999).
  • Abdominoplastia para paciente bariátrico com excesso de pele: reconhecida por tribunais como necessária à saúde física e emocional.
  • Rinoplastia pós-traumática ou por desvio de septo severo: necessária para função respiratória, não apenas aparência.

Fundamentos Legais

1. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Os planos de saúde são fornecedores de serviço essencial e estão submetidos ao CDC. A negativa de cobertura por critério puramente contratual pode configurar:

  • Cláusula abusiva (art. 51, IV)
  • Descumprimento da boa-fé contratual (art. 4º, III)

2. Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998)

Não há vedação expressa à cobertura de procedimentos reparadores. A interpretação deve ser finalística, privilegiando a saúde e a dignidade do paciente.

3. Resoluções da ANS

A ANS determina que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser usado como referência mínima, não impedindo a cobertura de tratamentos indicados por profissional habilitado, conforme reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que tornou o rol exemplificativo.


Jurisprudência Atualizada

A jurisprudência tem sido firme em garantir a cobertura quando há indicação médica e finalidade reparadora ou funcional:

TJSP – Apelação Cível 100XXXX-39.2022.8.26.0000

“A abdominoplastia em paciente com obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica tem natureza reparadora, sendo abusiva sua recusa pelo plano de saúde.”

TJDFT – Processo 070XXXX-05.2021.8.07.0001

“Procedimento de mastopexia com fins de reconstrução mamária pós-mastectomia deve ser coberto, pois visa restaurar a integridade física e emocional da paciente.”

STJ – REsp 1.712.163/SP

“A operadora de saúde não pode negar procedimento prescrito por médico apenas com base em exclusão genérica contratual, se houver necessidade clínica comprovada.”


Casos Comuns com Finalidade Médica

ProcedimentoFinalidade Médica
AbdominoplastiaPrevenção de infecções cutâneas e mobilidade após perda severa de peso
Mastopexia ou Prótese MamáriaReconstrução após mastectomia, assimetria pós-cirurgia ou problemas ortopédicos
Rinoplastia funcionalCorreção de desvio de septo com obstrução respiratória
Blefaroplastia (pálpebras)Correção de excesso de pele que compromete o campo visual
Tratamentos dermatológicos corretivosCorreção de cicatrizes graves, sequelas de queimaduras ou acne severa

E o SUS? Existe cobertura para esses casos?

Sim, o Sistema Único de Saúde (SUS) também realiza procedimentos reparadores, desde que haja indicação médica, laudo clínico e disponibilidade no sistema. São exemplos:

  • Reconstrução mamária pós-câncer.
  • Cirurgias plásticas reparadoras em vítimas de acidentes ou queimaduras.
  • Redução de excesso de pele após cirurgia bariátrica.

Pacientes que enfrentam recusa podem recorrer administrativamente ou por via judicial, com base no art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à saúde.


Como Proceder em Caso de Recusa do Plano

  1. Solicite a negativa por escrito.
  2. Junte o relatório médico com justificativa técnica.
  3. Registre queixa na ANS.
  4. Procure um advogado especialista para ingressar com ação com pedido de liminar.

Em casos urgentes, o Judiciário costuma conceder tutelas de urgência (liminares) em até 48h.


Conclusão

A saúde não pode ser condicionada a cláusulas contratuais genéricas. Quando um procedimento dito “estético” tem indicação clínica, ele deve ser reconhecido como parte do tratamento de saúde — seja pelo plano ou pelo SUS. A jurisprudência tem evoluído para proteger a dignidade e integralidade do paciente, afastando abusos cometidos por operadoras de saúde.


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