Reajuste Abusivo dos Planos de Saúde por Faixa Etária: Entenda seus Direitos
1. Introdução
O contrato de plano de saúde, por sua natureza, é de adesão e regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Entre as cláusulas que mais suscitam litígios, destaca-se o reajuste por faixa etária, sobretudo quando aplicado em percentuais elevados que comprometem a manutenção do vínculo contratual pelo beneficiário idoso.
É nesse contexto que o Poder Judiciário tem reiteradamente coibido práticas abusivas, reconhecendo a necessidade de equilíbrio contratual e a proteção da parte hipossuficiente.
2. Marco Legal
A disciplina normativa decorre da Lei nº 9.656/1998 (Planos de Saúde) e da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelecem limites claros para a prática do reajuste.
Entre os principais parâmetros:
- O contrato pode prever até 10 faixas etárias;
- O último reajuste só pode ser aplicado até os 59 anos de idade;
- Após os 60 anos, qualquer aumento baseado exclusivamente na idade é vedado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º);
- O percentual deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
3. Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência pátria já sedimentou que o reajuste por faixa etária é, em tese, válido, desde que não configure discriminação ou onerosidade excessiva.
📌 Entendimentos Relevantes
- STJ – REsp 1.568.244/RJ (2016): “É válida a cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, desde que esteja prevista no contrato, obedeça às normas da ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que tornem impossível a continuidade do vínculo.”
- STJ – AgInt no AREsp 1.569.248/SP (2020): “O reajuste que, sob o pretexto da mudança de faixa etária, impõe aumento excessivo e desproporcional, em patamar que inviabilize a manutenção do contrato, caracteriza abuso e deve ser afastado.”
- TJSP – Apelação nº 100XXXX-45.2019.8.26.0100:
Reconhecida a abusividade de reajuste superior a 100% imposto a consumidor idoso, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Tais precedentes confirmam que a proteção contratual não pode ser afastada em detrimento da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
4. Medidas Cabíveis ao Consumidor
O beneficiário que se deparar com reajustes abusivos dispõe de instrumentos jurídicos eficazes:
- Requerimento administrativo junto à operadora, solicitando a memória de cálculo;
- Reclamação na ANS e no Procon;
- Ação judicial, podendo pleitear:
- Tutela de urgência para suspender o aumento;
- Readequação do percentual;
- Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC);
- Danos morais, em hipóteses de flagrante violação à dignidade do idoso.
5. Conclusão
O reajuste por faixa etária, quando realizado de forma desarrazoada e discriminatória, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção especial ao idoso, configurando prática abusiva.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais tem reiteradamente reafirmado que o direito à saúde não pode ser inviabilizado por cláusulas leoninas impostas unilateralmente pelas operadoras.
📞 Disponibilidade Profissional
Caso você ou um familiar esteja enfrentando reajuste abusivo no plano de saúde, coloco-me à disposição para análise do contrato e adoção das medidas jurídicas cabíveis.
- Dr. Vladimir Saboia – Advogado
- Presidente da Comissão de Direito Canábico da OAB/RJ
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⚖️ A proteção do consumidor em saúde suplementar é direito garantido pela lei e consolidado pelos tribunais.